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Matias Barbosa, 21 de novembro de 2024
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Compete ao Departamento de Educação: I – propor a implantação da política educacional do município, levando em conta os objetivos de desenvolvimento econômico, político e social; II – elaborar planos, programas e projetos de educação, em articulação com os órgãos estaduais da área; III - garantir igualdade de condições para o acesso de permanecia na escola; IV – garantir a gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais do município; V – promover estudos, pesquisas e outros trabalhos que visem aprimorar o sistema municipal de educação e adequar o ensino à realidade social; VI – instalar, manter e administrar os estabelecimentos escolares a cargo do município; VII – fixar normas para a administração escolar, didática e disciplina dos estabelecimentos de ensino, incluindo a definição do calendário escolar; VIII – promover o estudo, a negociação e a coordenação de convênios com entidades públicas e privadas para a implantação de programas e projetos na área de educação em articulação com conselho de planejamento municipal; IX – elaborar e supervisionar o currículo dos cursos municipais de ensino, de acordo com as normas em vigor; X – desenvolver a orientação técnico-pedagógica juntos aos estabelecimentos de ensino pré-escolar; XI – garantir o ensino fundamental e obrigatório, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; XII – proporcionar o ensino regular noturno, adequado às condições do educando; XIII – organizar os serviços de merenda escolar, de material didático e outros destinados à assistência do educando; XIV – promover o aperfeiçoamento e a atualização dos professores, supervisores e outros especialistas em educação, bem como de auxiliares de ensino e demais servidores relacionados à área; XV – prestar assessoramento técnico-pedagógico aos órgãos da administração Municipal em atividades e campanhas educativas e na concepção e desenvolvimento de programas de treinamento; XVI – formular a política de educação, em coordenação com o conselho municipal de educação; XVII - aplicar, anualmente, no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, exclusivamente na manutenção, expansão e desenvolvimento do ensino público municipal; XVIII – desempenhar outras atividades afins;
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